Quero ter a guarda do meu pet! É possível?
- Matheus Oliveira
- 30 de jun. de 2021
- 3 min de leitura
O conceito de família vem se transformando ao longo do tempo. Anteriormente a ideia de família se baseava apenas no aspecto biológico/sanguíneo, além disso existia o conceito da família tradicional ser formada por: pai, mãe e filhos do casal. Hoje em dia, é notório que o vínculo socioafetivo se sobrepõe ao vínculo sanguíneo, logo atualmente não existe mais um padrão familiar específico a ser “seguido”.
Nesse sentido, as relações entre humanos e animais vêm se tornando cada vez mais complexas, tomando proporções que vão além da relação de dono e coisa. A título de exemplo: algumas pessoas vêm se autodenominando “pais e mães de pet”, já que os animais passaram a serem vistos como um membro do agrupamento familiar chamado de família multiespécie.
A família multiespécie pode ser definida como um grupo familiar que reconhece como seus membros: humanos e animais, consistindo em uma convivência de respeito e afeto.
E as leis brasileiras também tratam os animais como membro da família?
Infelizmente, ainda não! O Código Civil, no seu artigo 82, considera os animais como bens semoventes, sendo parte do patrimônio de alguém.
Embora nossa legislação não esteja atualizada no que diz respeito à classificação dos animais, no âmbito do judiciário já existem decisões que consideram o vínculo afetivo entre animais e humanos.
Essas decisões se baseiam tanto na dignidade da pessoa humana que conviveu com o animal durante certo período de tempo quanto nos estudos que apontam os animais “de companhia” como seres sencientes, isto é, seres dotados de sensibilidade, capazes de sentirem dores e emoções que devem ser levadas em consideração para atingir o seu melhor bem-estar.
Dessa maneira, o ideal é que os donos/pais de pets definam em comum acordo os direitos e deveres de cada um na manutenção do animal mesmo após eventual término de relacionamento. O acordo deve determinar: as condições de moradia e de trato, os horários para visitas e a responsabilidade pelo pagamento de despesas, inclusive as veterinárias. Também deverá definir as condições para o cruzamento ou venda do animal de estimação e suas crias; no caso de o animal pertencer a apenas um dos parceiros, pode ser permitido que o outro o visite, podendo, inclusive, fiscalizar se o animal está sendo bem tratado.
Vale esclarecer que alguns cartórios já estão efetuando o registro de “guarda”/propriedade dos pets. Para efetivar o Registro de Guarda do seu bichinho basta a apresentação de uma foto do pet, caderneta de vacinação, fotos dos pais/donos com o pet em convívio familiar, se o pet for “de raça” e tiver Pedigree este também será solicitado assim como se o animal for silvestre deverá ser apresentado a autorização do IBAMA.
Esse registro de guarda pode servir como prova para um eventual processo judicial de divórcio/separação onde não está sendo possível o acordo amigável, dessa maneira o juiz pode disciplinar a custódia/guarda compartilhada do animal de estimação do casal.
E se a única questão a ser resolvida for a “guarda” do meu bichinho?
Nessa situação o ingresso no judiciário se mostra inevitável, devendo ser ajuizada uma Ação de Guarda / Composse de Animal. Essa ação pode tramitar tanto na Vara de Família quanto na Vara Cível a depender do entendimento do Tribunal de Justiça sobre a classificação dos animais como coisa ou ser possuidor de direitos.
Portanto, caso você conheça alguma pessoa que esteja vivenciando essas situações, por favor procure um profissional para lhe orientar sobre os seus direitos!
Até o próximo informativo!
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